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TRF1 firma importante precedente sobre eventos adversos pós-vacinação: ausência de certeza científica não impede indenização e decisão já é definitiva

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que já transitou em julgado, representa um dos mais importantes precedentes brasileiros sobre a responsabilidade civil do Estado em casos de eventos adversos decorrentes de vacinação.


Ao reformar sentença que havia julgado improcedente o pedido, o Tribunal condenou a União ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, reconhecendo a responsabilidade estatal pelos graves danos neurológicos sofridos por uma criança após vacinação realizada durante campanha oficial do Programa Nacional de Imunizações.


Mais do que o resultado financeiro da condenação, o julgamento estabeleceu importantes parâmetros jurídicos que poderão influenciar inúmeros processos semelhantes em todo o país.


1. O caso


O processo teve origem na situação vivenciada por um menino que nasceu saudável e apresentava desenvolvimento normal durante seus primeiros meses de vida.


Em agosto de 1998, quando possuía apenas 11 meses de idade, ele foi levado por sua mãe a uma unidade pública de saúde para receber a vacina contra o sarampo, aplicada durante campanha nacional promovida pelo Ministério da Saúde.


Segundo os documentos médicos constantes do processo, ainda no mesmo dia da vacinação a criança passou a apresentar febre, choro persistente, apatia e perda do apetite. Nos dias seguintes, seu estado clínico agravou-se rapidamente, exigindo sucessivos atendimentos médicos e avaliações por especialistas.


Exames realizados posteriormente identificaram grave comprometimento neurológico, compatível com leucoencefalopatia de provável natureza pós-infecciosa, acompanhada de extensa atrofia cérebro-cerebelar.


As sequelas foram permanentes.


O paciente passou a conviver com encefalopatia crônica, quadriplegia espástica, crises epilépticas e dependência integral de terceiros para praticamente todas as atividades da vida diária.


Diante desse quadro, foi proposta ação indenizatória contra a União, sustentando que a doença havia sido desencadeada por reação adversa à vacina aplicada durante a campanha oficial de imunização.


2. A perícia não confirmou o nexo causal... mas também não o afastou


Durante a instrução processual foi realizada perícia médica judicial.


O laudo apresentou uma conclusão que costuma ser frequente em casos envolvendo doenças neurológicas e imunológicas: o perito afirmou que não era possível comprovar cientificamente o nexo causal entre a vacina e a enfermidade.


Ao mesmo tempo, porém, registrou que também não era possível descartar totalmente essa relação, reconhecendo existir compatibilidade temporal entre a vacinação e o surgimento do quadro clínico.


Com base nessa ausência de certeza científica, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização.


3. O TRF1 reformou completamente a decisão


Ao julgar o recurso da família, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou entendimento diferente.


Os desembargadores reconheceram que a perícia judicial era apenas um dos elementos existentes no processo e que o convencimento do julgador deve ser formado pela análise de todo o conjunto probatório.


Foram considerados, entre outros elementos:


  • o histórico clínico da criança;

  • sua condição de saúde antes da vacinação;

  • a cronologia entre a aplicação da vacina e o surgimento dos sintomas;

  • exames de imagem;

  • laudos médicos produzidos ao longo dos anos;

  • literatura médica;

  • documentos oficiais do Ministério da Saúde;

  • e a própria conclusão pericial.


Após essa análise global, o Tribunal concluiu que havia elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da União pelos danos sofridos pelo paciente.


Como consequência, condenou o Estado ao pagamento de R$ 200.000,00 por danos morais, além de pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo.


4. A ausência de certeza científica não impede a responsabilização


Talvez o aspecto mais importante desse julgamento seja a conclusão de que a ausência de comprovação científica absoluta não impede, por si só, o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado.


Em medicina, especialmente nas áreas de neurologia, imunologia e doenças raras, nem sempre é possível estabelecer relações causais com absoluta certeza.


Isso não significa, entretanto, que o Direito deva exigir uma prova impossível.


O TRF1 reconheceu exatamente essa realidade.


Para o Tribunal, a incerteza científica apontada pela perícia não elimina automaticamente os demais elementos de prova produzidos ao longo do processo.


Ao contrário, todos devem ser analisados em conjunto para que o juiz forme seu convencimento.


5. O conjunto das provas prevalece sobre uma resposta isolada do perito


Outro importante ensinamento extraído desse precedente é que o processo judicial não pode ser reduzido a uma única frase constante do laudo pericial.


A perícia possui enorme relevância.


Entretanto, ela não substitui a atividade jurisdicional.


Cabe ao juiz analisar todas as provas disponíveis e verificar se, consideradas em conjunto, conduzem à formação de um convencimento seguro.


Foi exatamente isso que ocorreu nesse julgamento.


Mesmo reconhecendo que o perito não conseguiu afirmar categoricamente a existência do nexo causal, o Tribunal concluiu que o conjunto probatório demonstrava elementos suficientes para responsabilizar a União.


Em outras palavras, o TRF1 reafirmou um princípio fundamental do processo civil brasileiro: o convencimento judicial decorre da apreciação integral das provas, e não da leitura isolada de uma única conclusão pericial.


6. A responsabilidade decorre do risco administrativo assumido pelo Estado


Outro fundamento de grande relevância adotado pelo Tribunal foi o reconhecimento da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.


Ao promover campanhas nacionais de vacinação, o Estado exerce uma atividade legítima, necessária e fundamental para a proteção da saúde pública.


Entretanto, quando pessoas sofrem eventos adversos graves decorrentes dessa política pública, não podem suportar sozinhas todo o prejuízo.


Segundo o TRF1, ao instituir campanhas oficiais de vacinação, o Estado assume o chamado risco administrativo, devendo responder pelos danos excepcionalmente causados aos cidadãos.


Isso significa que a responsabilidade não depende da demonstração de culpa dos agentes públicos.


O que se exige é a demonstração, por meio do conjunto probatório, da relação existente entre a atuação estatal e o dano experimentado.


7. A União tentou reverter a decisão


Após a condenação, a União apresentou Embargos de Declaração sustentando que o Tribunal teria ignorado justamente a conclusão do perito de que não seria possível comprovar o nexo causal.


Os embargos, entretanto, foram rejeitados por unanimidade.


O próprio TRF1 esclareceu que o laudo havia sido integralmente analisado, mas reafirmou que a inexistência de comprovação científica absoluta não afastava, por si só, a responsabilidade objetiva do Estado.


Segundo o Tribunal, a análise do conjunto das provas permitia concluir que estavam presentes os requisitos necessários para a condenação da União.


8. Uma decisão que fortalece a proteção dos pacientes


O julgamento possui enorme relevância porque enfrenta uma das maiores dificuldades existentes nas ações envolvendo eventos adversos pós-vacinação.


Em inúmeros casos, a medicina trabalha com probabilidades, compatibilidades clínicas e hipóteses diagnósticas, sem que seja possível produzir uma demonstração absoluta da causalidade.


Ao reconhecer que o Direito não exige uma certeza científica impossível, mas sim uma análise completa e racional de todas as provas produzidas, o TRF1 fortalece a proteção jurídica das pessoas que efetivamente sofreram danos graves após campanhas oficiais de vacinação.


Mais importante ainda, o Tribunal reafirma que a responsabilidade objetiva do Estado decorre da própria Constituição Federal e do risco assumido ao implementar políticas públicas de imunização.


9. Um precedente definitivo


A decisão já transitou em julgado, tornando-se definitiva.


Isso significa que não cabe mais recurso e que o entendimento adotado pelo TRF1 passa a integrar um importante conjunto de precedentes sobre responsabilidade civil do Estado em casos de eventos adversos pós-vacinação.


Embora cada processo deva ser analisado individualmente, o julgamento consolida quatro importantes diretrizes jurídicas:


  • a ausência de certeza científica não impede, por si só, o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado;

  • a incerteza apontada pela perícia é insuficiente para afastar automaticamente o dever de indenizar;

  • a responsabilidade estatal decorre do risco administrativo assumido ao promover campanhas públicas de vacinação;

  • o conjunto probatório deve prevalecer sobre uma resposta isolada do perito, permitindo ao julgador formar seu convencimento com base em todas as evidências constantes dos autos.


Esses fundamentos representam um importante avanço na construção de uma jurisprudência que concilia o respeito à ciência, a proteção dos direitos fundamentais e o dever constitucional do Estado de reparar os danos excepcionalmente causados por políticas públicas de saúde.


ANAMV – Aliança Nacional pela Autonomia Médica e Vacinal

A ANAMV acompanha e divulga decisões judiciais relevantes relacionadas à autonomia médica, aos eventos adversos pós-vacinação e à responsabilidade civil do Estado, contribuindo para ampliar o acesso da sociedade à informação jurídica de qualidade e fortalecer a defesa dos direitos dos pacientes.


Acesse as decisões na íntegra logo abaixo




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