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CAPÍTULO - DEFESA JUDICIAL - DA OBRIGATORIEDADE SEM RESPONSABILIDADE ESTATAL – DA INJUSTA EXPOSIÇÃO DAS FAMÍLIAS ÀS REAÇÕES ADVERSAS SEM REPARAÇÃO EFETIVA

172.                                        Não fosse apenas o risco de reações adversas cientificamente comprovadas, temos que, diferentemente dos Estados Unidos, que possuí um Programa de Compensação por Danos da Vacinação, criado pelo “National Childhood Vaccine Injury Act”[1] de 1986, com um tribunal específico para esses casos (U.S. Court of Federal Claims). No Brasil, não há um programa centralizado, assim, a compensação ocorre através de ações judiciais individuais, em geral contra a União, baseando-se na responsabilidade civil do Estado (art. 196 e 37, §6º, CF/1988).

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