JURISPRUDÊNCIA - TJSC - PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA
- Rodrigo Martins Soares

- há 18 horas
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. VACINAÇÃO INFANTIL. RESISTÊNCIA DOS GENITORES NO CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO VACINAL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA VACINAÇÃO EM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. VACINAÇÃO FORÇADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEMAIS, IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA (CPC, ART. 300, § 3º). APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE MEDIDAS EM SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE (ECA, ART. 99, CAPUT). PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDAS DE PROTEÇÃO (ECA, ART. 101). ROL EXEMPLIFICATIVO. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE VACINAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Representação para apuração de infração às normas de proteção à criança, cumulada com pedido de aplicação de medida protetiva, em que foi determinada, em primeiro grau, a vacinação compulsória de infante no domicílio dos responsáveis, com possibilidade de uso de força policial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a possibilidade de vacinação compulsória de criança contra a vontade dos responsáveis legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) a vacinação infantil é obrigatória, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 14, § 1º) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mas não pode ser realizada de forma forçada; (ii) o melhor interesse da criança e do adolescente é princípio que deve nortear as decisões em demandas judiciais ajuizadas com o fim de garantir a observância dos direitos que lhes são previstos no ordenamento jurídico, sendo possível, para tanto, a aplicação de medidas de proteção, nos termos do art. 101 do ECA, cujo rol é meramente exemplificativo, e que podem ser substituídas a qualquer tempo pela autoridade judiciária (ECA, art. 99).
IV. DISPOSITIVO: Recurso provido, para reformar a decisão que determinou a expedição de mandado para vacinação forçada do infante no domicílio dos genitores, com a aplicação, de ofício, de medidas de proteção consistentes na suspensão do passaporte e carteira nacional de habilitação dos Agravantes." (g.n.) (AI n. 5020000-19.2025.8.24.0000, rel. Des. João Eduardo de Nadal, j. em 13.05.2025)

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