Protocolo de Ação para os Pais Diante de Tentativa de Vacinação Forçada de Crianças e Adolescentes
- Rodrigo Martins Soares

- 17 de mar.
- 5 min de leitura
1. Manter a Calma e Registrar a Situação
Permaneça calmo e evite confrontos diretos.
Se possível, registre toda a interação com fotos, vídeos ou gravações de áudio.
Solicite que os oficiais de justiça se identifiquem e apresentem a ordem judicial por escrito.
Leia atentamente o documento e registre qualquer irregularidade.
2. Exigir Explicações e Justificativas
Questione os fundamentos legais que autorizam a ação.
Pergunte se há decisão judicial específica para o caso da criança ou adolescente e peça uma cópia.
Verifique se há respaldo legal para a medida coercitiva e registre as respostas.
3. Acionar um Advogado Imediatamente
Informe seu advogado sobre a situação o mais rápido possível.
Se possível, solicite a presença de um representante legal antes de permitir qualquer ação.
4. Recorrer à Autoridade Policial, se Necessário
Acione a polícia imediatamente.
Solicite que os agentes públicos apresentem identificação funcional e número de matrícula.
Registre todas as informações para eventuais ações judiciais.
5. Não Assinar Documentos sem Leitura Cuidadosa
Leia qualquer documento apresentado com atenção.
Se houver coação para assinar algo, registre esse fato.
Caso tenha dúvidas, consulte seu advogado antes de assinar.
6. Preservar os Direitos da Criança e da Família
Ressalte o direito da família em decidir sobre questões médicas e de saúde.
Apresente documentos médicos ou laudos que justifiquem a não vacinação, se aplicável.
Garanta que qualquer medida seja tomada dentro dos limites legais e constitucionais.
7. Registrar a Ocorrência
Registre um boletim de ocorrência contra os envolvidos (Juiz(a) de Direito, Promotor(a) de Justiça, Oficial de Justiça, etc), de acordo com os seguintes artigos da legislação:
Legislação Aplicável ao(a) Juiz(a) de Direito
1. Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
Art. 9º – "Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais."
· Aplicável se houver detenção ilegal dos pais ou apreensão da criança para forçar a vacinação.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 33º – " Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal"
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
· Aplicável se houver detenção ilegal dos pais ou apreensão da criança para forçar a vacinação.
2. Código Penal – Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:”
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
3. Código Penal – Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
4. Código Penal – Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
5. Código Penal – Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
Legislação Aplicável ao(a) Promotor(a) de Justiça
1. Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
Art. 33º – " Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal"
· Aplicável se houver pedido judicial de vacinação forçada do menor, mediante atos de “acolhimento institucional” ou “perda da guarda”, entre outros, sejam eles provisórios ou definitivos.
2. Código Penal – Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
3. Código Penal – Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
4. Código Penal – Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
· Aplicável se houver pedido judicial de vacinação forçada do menor, mediante atos de “acolhimento institucional” ou “perda da guarda”, entre outros, sejam eles provisórios ou definitivos.
Legislação Aplicável ao(a) Oficial de Justiça
1. Constrangimento Ilegal (Código Penal – Art. 146)
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda."
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
· Aplicável se os oficiais ameaçarem os pais para que permitam a vacinação contra sua vontade.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
2. Violação de Domicílio (Código Penal – Art. 150)
"Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências."
· Se os oficiais tentarem invadir a casa sem ordem judicial legítima.
Pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa.
3. Código Penal – Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
4. Código Penal – Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
5. Código Penal – Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
· Aplicável se houver ameaça verbal, escrita ou gestual contra os pais ou a criança.
6. Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
Art. 33º – " Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal"
· Aplicável se houver detenção ilegal dos pais ou apreensão da criança para forçar a vacinação.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Este protocolo visa garantir que os pais possam agir dentro dos seus direitos e proteger seus filhos de eventuais medidas arbitrárias.
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