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Quando a "falta de cooperação" com o Estado passa a justificar o afastamento dos filhos: um precedente que preocupa todas as famílias brasileiras

28 de jul.
8 min de leitura

Nos últimos dias, voltou a ganhar repercussão nacional o caso de duas crianças do Rio Grande do Sul que permanecem afastadas dos pais há aproximadamente oito meses, sob guarda provisória dos avós maternos, após a publicação da reportagem "Por que a Justiça mantém crianças longe dos pais há oito meses no Rio Grande do Sul?", veiculada pela Gazeta do Povo.

Independentemente das particularidades do processo e das convicções pessoais de cada cidadão sobre os fatos, um aspecto jurídico merece atenção especial.

Trata-se de uma discussão que extrapola completamente essa família e alcança os limites da atuação estatal sobre qualquer núcleo familiar brasileiro.


Segundo as informações públicas divulgadas até o momento, as decisões judiciais mais recentes passaram a conferir especial relevância à alegada resistência dos genitores em cooperar com a chamada rede de proteção, formada por órgãos como o Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário.

Se esse passou a ser o fundamento determinante para a manutenção do afastamento, estamos diante de uma discussão institucional de enorme relevância.

A pergunta deixa de ser apenas o que aconteceu com essas duas crianças.

A verdadeira pergunta passa a ser:


"O Estado pode manter filhos afastados de seus pais em razão da qualidade do relacionamento que esses pais mantêm com os órgãos públicos?"

Isso porque, em um Estado Democrático de Direito, precedentes judiciais não permanecem restritos às partes envolvidas no processo.


A interpretação construída hoje para uma família poderá servir de fundamento para decisões futuras envolvendo milhares de outras famílias brasileiras.


É justamente por isso que a discussão merece ser analisada para além das circunstâncias específicas deste caso.

  1. O ECA estabelece um critério objetivo


O Estatuto da Criança e do Adolescente foi construído sobre um princípio bastante claro: a convivência familiar constitui a regra, enquanto o afastamento da criança do convívio de seus pais representa medida absolutamente excepcional.


Essa intervenção somente encontra legitimidade quando destinada à proteção da própria criança.


Em outras palavras, o fundamento jurídico do afastamento não é a aprovação ou reprovação da conduta dos pais perante o Estado.


O fundamento jurídico do afastamento não é a reprovação da personalidade dos pais, de suas opiniões, de sua postura processual ou da qualidade de seu relacionamento com agentes públicos.


O fundamento é:


"A existência de um risco concreto, atual e demonstrável aos direitos da criança."

Essa diferença não é meramente semântica.


Ela representa um dos pilares do sistema brasileiro de proteção à infância.


O Estado intervém para proteger crianças, e não para punir pais considerados difíceis, resistentes, litigantes ou críticos da atuação dos órgãos públicos.


  1. Quando o fundamento da decisão muda


Toda medida protetiva deve permanecer vinculada às circunstâncias que justificaram sua adoção.


Se um acolhimento familiar ou institucional decorreu da existência de determinada situação de risco, sua manutenção pressupõe a demonstração de que esse risco continua presente.


É justamente nesse ponto que surge a preocupação institucional suscitada por esse caso.


A legitimidade da intervenção estatal não decorre da simples continuidade da medida anteriormente decretada, mas da permanência das circunstâncias que a justificaram.


Em outras palavras, o afastamento familiar não se sustenta pela inércia do processo nem pela manutenção automática de decisões passadas.


"Sua continuidade exige, em cada momento, a demonstração de que ainda existe um risco atual, concreto e juridicamente relevante aos direitos da criança, exatamente como exige a lógica protetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente."

Se a fundamentação deixa de repousar predominantemente sobre um risco concreto à criança e passa a enfatizar a dificuldade de relacionamento entre os pais e a rede de proteção, o debate jurídico muda completamente de natureza.


Já não se discute apenas a proteção da infância.


Passa-se a discutir quais são os limites do poder estatal para restringir um dos direitos fundamentais mais importantes reconhecidos pela Constituição: o direito à convivência familiar.


  1. A infância não espera o tempo do processo


Há um aspecto frequentemente negligenciado nesse debate: o tempo.


No caso em questão, as crianças já permanecem afastadas do convívio de seus pais há aproximadamente oito meses.


Esse dado, por si só, deveria impor um rigor ainda maior na análise da necessidade de manutenção da medida.


O tempo não fortalece a legitimidade da intervenção estatal; ao contrário, aumenta a responsabilidade do próprio Estado em justificá-la.


O afastamento familiar não pode transformar-se em uma realidade permanente apenas porque os meses passaram.


"Cada dia adicional de separação entre pais e filhos exige uma fundamentação ainda mais robusta do que aquela que justificou a medida inicialmente, pois cada dia representa uma nova restrição ao direito fundamental à convivência familiar."

Quanto mais intensa e prolongada é a intervenção do Estado na vida de uma família, maior deve ser o seu ônus de demonstrar que permanecem presentes os pressupostos legais que autorizam essa excepcional restrição.


Não basta invocar as razões que justificaram a decisão meses atrás; é necessário comprovar que elas ainda existem e continuam a representar um risco atual à criança.


Afinal, não é apenas o tempo que passa. É a infância que passa. E a infância não pode ser devolvida quando o processo termina.


  1. Um precedente que ultrapassa este caso


É precisamente aqui que reside a maior preocupação.


Se a falta de cooperação com os órgãos públicos passar a constituir fundamento suficiente para manter filhos afastados de seus pais, abre-se espaço para uma interpretação extremamente ampla do poder estatal.


Afinal, o que significa, na prática, ser um pai ou uma mãe "não cooperativo"?


"Quem estabelece esse parâmetro? Existe algum conceito legal de "cooperação suficiente" com a rede de proteção? Ou essa avaliação passa a depender da percepção subjetiva dos próprios órgãos estatais?"

Seria aquele que:


  • questiona decisões do Conselho Tutelar?

  • recorre das decisões judiciais?

  • critica a atuação do Ministério Público?

  • denuncia abusos praticados por agentes públicos?

  • concede entrevistas à imprensa?

  • expõe publicamente aquilo que entende serem ilegalidades cometidas durante o processo?


Em uma sociedade democrática, todas essas condutas constituem, em princípio, formas legítimas de exercício de direitos fundamentais.


Transformar esse comportamento em elemento capaz de justificar, por si só, a manutenção do afastamento de crianças de seus pais representa uma mudança significativa na lógica protetiva concebida pelo ECA.


  1. O risco deixa de ser da criança e passa a ser institucional


O ponto central da discussão pode ser resumido em uma pergunta bastante simples.


O Estado está avaliando o risco existente para a criança ou está avaliando o grau de confiança que deposita nos pais?

São questões completamente distintas.


O Estatuto da Criança e do Adolescente exige a demonstração de risco à criança.


Não exige que os pais mantenham uma relação harmoniosa, amistosa ou de absoluta concordância com os órgãos públicos.


Naturalmente, a falta de cooperação pode constituir um elemento relevante quando demonstrar que determinada criança permanecerá efetivamente exposta a situações de perigo.


Todavia, isso não dispensa a demonstração do elemento que a lei efetivamente exige: a existência de risco concreto à criança.


A falta de cooperação não pode substituir o risco; quando muito, pode servir como um dos elementos destinados a demonstrá-lo.


Entretanto, uma coisa é utilizar essa circunstância como prova da persistência de um risco concreto.


Outra, muito diferente, é transformar a própria relação conflituosa entre família e Estado em fundamento autônomo para restringir a convivência familiar.


Essa distinção é essencial para preservar os limites constitucionais da atuação estatal.


  1. O precedente interessa a todas as famílias brasileiras


Seria um equívoco imaginar que essa discussão interessa apenas às famílias envolvidas em controvérsias sobre vacinação.


Hoje, o conflito pode envolver a suposta falta de cooperação dos genitores com a rede de proteção.


Amanhã, poderá envolver tratamentos médicos, educação dos filhos, ensino domiciliar, religião, escolhas alimentares, exposição de crianças nas redes sociais ou qualquer outro tema em que surjam divergências entre famílias e agentes públicos.


O precedente eventualmente construído neste caso poderá influenciar inúmeras outras situações futuras.


Por isso, o debate transcende completamente as circunstâncias específicas desse processo.


O que está em discussão é saber se o Estado continuará obrigado a demonstrar a existência de um risco atual e concreto para justificar a restrição ao convívio familiar ou se passará a bastar um juízo subjetivo acerca da postura dos pais perante a rede de proteção.


  1. A reflexão que precisa ser feita


Não é necessário concordar com todas as escolhas realizadas por determinada família para reconhecer a importância desse debate.


O verdadeiro desafio jurídico consiste em definir quais são os limites da intervenção estatal na intervenção familiar.


Em um Estado Democrático de Direito, direitos fundamentais não podem depender da maior ou menor simpatia que autoridades públicas nutrem por determinado cidadão.


Da mesma forma:


"O direito de crianças crescerem junto de seus pais não pode ser condicionado, por si só, à existência de uma relação de confiança institucional entre a família e o Estado."

Se realmente inexistem fatores atuais de risco às crianças — premissa defendida pela família e que naturalmente dependerá da apreciação das instâncias judiciais competentes — a manutenção do afastamento exclusivamente em razão da alegada falta de cooperação dos genitores suscita uma discussão jurídica que merece reflexão profunda.


Mais do que decidir o destino de uma única família, essa interpretação pode definir os contornos da atuação estatal sobre milhares de outras famílias brasileiras no futuro.


É justamente por isso que esse caso deve ser acompanhado com atenção por todos aqueles que defendem, simultaneamente, a proteção integral da infância e o respeito às garantias constitucionais que estruturam o Estado de Direito.


  1. O alerta de 1984: quando o Estado passa a avaliar a conformidade das famílias


Em 1949, George Orwell publicou a obra 1984, retratando uma sociedade em que o poder estatal deixa de controlar apenas as ações dos indivíduos e passa a julgar sua lealdade, sua conformidade e sua adesão às expectativas impostas pelo próprio Estado.


A mensagem do romance não se limita aos regimes totalitários.


"Seu maior alerta reside no risco de que instituições públicas, gradualmente, passem a substituir critérios objetivos por avaliações subjetivas acerca do comportamento considerado aceitável."

Evidentemente, não se pretende equiparar o caso em análise ao cenário extremo descrito por Orwell.


A referência serve apenas como advertência sobre um mecanismo institucional que merece permanente vigilância em qualquer Estado Democrático de Direito.


Se a manutenção de uma medida tão gravosa quanto o afastamento de crianças de seus pais deixar de repousar sobre a demonstração de um risco concreto aos menores e passar a depender da percepção de que os genitores cooperam suficientemente com os órgãos públicos, abre-se espaço para um precedente preocupante.


O foco deixa de ser a proteção da criança e passa a ser a avaliação da conformidade da família perante o Estado.


A partir desse ponto, a questão deixa de ser apenas jurídica e assume contornos institucionais.


"Afinal, quem define o que significa ser uma família suficientemente colaborativa? Quais são os parâmetros legais para essa avaliação? E quais mecanismos existem para impedir que impressões subjetivas substituam os critérios objetivos estabelecidos pelo ordenamento jurídico?"

A principal lição de 1984 talvez seja justamente esta: o Estado de Direito começa a enfraquecer quando direitos fundamentais deixam de depender da lei e passam a depender da aprovação institucional do comportamento dos cidadãos.


É precisamente para evitar esse tipo de deslocamento que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu critérios objetivos para autorizar intervenções tão severas na convivência familiar, preservando a excepcionalidade dessas medidas e impedindo que juízos subjetivos se convertam em novos requisitos não previstos pelo legislador.


  1. Conclusão: um debate que interessa a toda a sociedade


Independentemente da posição que cada leitor adote sobre o caso concreto, uma questão merece ser debatida pela sociedade brasileira: quais devem ser os limites da atuação do Estado quando decide restringir o direito de crianças à convivência com seus pais?


É natural que existam divergências sobre os fatos, sobre as decisões judiciais e até mesmo sobre as escolhas realizadas por determinada família.


O que não pode deixar de ser discutido são os critérios jurídicos que orientarão casos semelhantes no futuro e os precedentes que poderão ser construídos a partir deles.


Se o Estado deve intervir para proteger crianças em situação de risco, também é verdade que essa intervenção precisa permanecer fiel aos limites estabelecidos pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.


Em um Estado Democrático de Direito, a proteção integral da infância e o respeito às garantias fundamentais não são valores incompatíveis; ao contrário, devem caminhar juntos.


Por isso, este artigo não pretende encerrar a discussão, mas estimulá-la.


Você acredita que a manutenção do afastamento de uma criança de seus pais deve depender exclusivamente da demonstração de um risco atual e concreto à própria criança ou também pode ser justificada pela percepção de que os genitores não cooperam suficientemente com os órgãos estatais de proteção?


Compartilhe sua opinião nos comentários.


O debate respeitoso, plural e fundamentado é essencial para o aperfeiçoamento das instituições e para a construção de um sistema de proteção à infância que preserve, simultaneamente, os direitos das crianças, das famílias e os valores do Estado de Direito.


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