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CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA À VACINAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM “RECUSA IDEOLÓGICA”: A DISTINÇÃO PROCESSUAL QUE PODE DEFINIR O RESULTADO DA DEMANDA



Nos últimos anos, inúmeros processos judiciais envolvendo vacinação infantil passaram a ser decididos mediante aplicação automática de precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados à vacinação compulsória.


Entretanto, uma grave distorção processual vem ocorrendo em diversas ações judiciais: casos envolvendo contraindicação médica formal estão sendo tratados como se o STF já tivesse decidido definitivamente a matéria.


Isso é juridicamente equivocado.


  1. O QUE O STF EFETIVAMENTE JULGOU?


Nos julgamentos das ADIs 6586 e 6587 e do ARE 1.267.879 (Tema 1.103), o STF analisou hipóteses de recusa vacinal fundamentadas em:


  • convicções filosóficas;

  • razões ideológicas;

  • objeções religiosas;

  • resistência abstrata às políticas públicas de vacinação.


O próprio Tema 1.103/STF foi delimitado à recusa fundada em “convicção filosófica, religiosa, moral e existencial”.


Ou seja: o STF NÃO julgou casos envolvendo contraindicação médica individualizada.


O STF NÃO analisou:


  • validade de atestado médico;

  • risco clínico específico;

  • histórico individual de reação adversa;

  • necessidade de perícia judicial;

  • predisposição imunológica;

  • substituição do ato médico por avaliação administrativa;

  • ou desconsideração judicial automática de contraindicação formal.


Essa distinção é absolutamente fundamental.


  1. CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA NÃO É RECUSA IDEOLÓGICA


Existe enorme diferença jurídica entre: pais que recusam vacinação por convicção pessoal e

pais que apresentam contraindicação médica formal emitida por profissional habilitado.


No primeiro caso, discute-se política pública sanitária.


No segundo, discute-se:


  • ato médico individualizado;

  • avaliação clínica específica;

  • medicina personalizada;

  • risco concreto ao paciente;

  • prova técnica;

  • contraditório científico;

  • e necessidade de instrução pericial.


Misturar essas duas situações representa grave erro de enquadramento jurídico.


  1. O CASO, EM REGRA, NÃO SERÁ JULGADO PELO STF, MAS PELO STJ


Esse é um dos pontos mais importantes — e menos compreendidos — dessas demandas.


Quando existe contraindicação médica formal, a controvérsia normalmente deixa de ser predominantemente constitucional e passa a envolver matéria infraconstitucional.


Isso significa que o núcleo jurídico do processo passa a envolver:


  • legislação federal;

  • regras processuais probatórias;

  • validade jurídica do ato médico;

  • contraditório técnico;

  • dever de fundamentação;

  • e interpretação das normas sanitárias federais.


Nessas hipóteses, a discussão tende a ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça.


Especialmente quando houver violação:


  • aos arts. 464 a 480 do CPC/2015 (prova pericial);

  • ao art. 369 do CPC/2015 (direito à prova);

  • ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 (dever de enfrentamento dos argumentos);

  • ao art. 300 do CPC/2015;

  • ao art. 29, parágrafo único, do Decreto n. 78.231/1976 (contraindicação médica);

  • ao Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei n. 15.378/2026);

  • às normas sobre consentimento informado;

  • e aos limites jurídicos da desconsideração de prova técnica particular.


Por isso, afirmar genericamente que “o STF já decidiu” essas demandas constitui simplificação juridicamente incorreta.


  1. A IMPORTÂNCIA DO DISTINGUISHING E DO PREQUESTIONAMENTO


Diante disso, tornou-se indispensável que advogados realizem expressamente o chamado distinguishing.


Ou seja: demonstrar tecnicamente que o caso concreto NÃO possui aderência fática ao Tema 1.103/STF.


Essa distinção precisa ser construída:


  • na contestação;

  • nos agravos;

  • nos embargos de declaração;

  • nas apelações;

  • nos recursos especiais;

  • e em todos os atos processuais relevantes.


Isso é essencial para:


  • impedir aplicação automática dos precedentes do STF;

  • preservar o debate técnico-pericial;

  • evitar preclusão argumentativa;

  • permitir futura análise pelo STJ;

  • e viabilizar adequado prequestionamento da legislação federal violada.


  1. NÃO HÁ NEGLIGÊNCIA QUANDO EXISTE ACOMPANHAMENTO MÉDICO


Outro ponto extremamente relevante diz respeito ao uso indevido do ECA em determinadas demandas.


O art. 249 do ECA pressupõe:


  • dolo;

  • culpa;

  • negligência;

  • omissão parental injustificada.


Mas não existe negligência quando os pais:


  • buscam assistência médica;

  • realizam acompanhamento especializado;

  • apresentam laudos;

  • seguem orientação clínica;

  • demonstram cautela concreta com a saúde da criança;

  • e atuam amparados por contraindicação médica formal.


Nessas hipóteses, inexiste abandono sanitário.


O que existe é exercício responsável do dever de proteção parental.


Punir pais que seguem orientação médica individualizada representa verdadeira inversão da lógica protetiva do próprio ECA.


  1. A NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL


Quando há controvérsia técnica sobre contraindicação vacinal, a solução juridicamente adequada não é a desconsideração automática do atestado médico.


O caminho correto é:


  • produção de prova pericial judicial;

  • contraditório técnico;

  • participação de assistentes técnicos;

  • formulação de quesitos;

  • e cognição exauriente.


Avaliações administrativas unilaterais não substituem a perícia judicial prevista nos arts. 464 a 480 do CPC/2015.


  1. CONCLUSÃO


Casos envolvendo contraindicação médica à vacinação NÃO podem ser automaticamente enquadrados nos precedentes do STF relacionados à recusa ideológica.


Trata-se de controvérsia técnica, médico-pericial e infraconstitucional, que exige:


  • análise individualizada;

  • respeito ao ato médico;

  • produção de prova técnica;

  • contraditório científico;

  • e correta aplicação da legislação federal.


A adequada realização do distinguishing e do prequestionamento tornou-se medida indispensável para impedir que essas demandas sejam julgadas como se o STF já tivesse decidido questões que, na realidade, jamais foram efetivamente apreciadas pela Corte Constitucional.


Por essa razão, a ANAMV – Aliança Nacional pela Autonomia Médica e Vacinal vem desenvolvendo e disponibilizando modelos jurídicos estratégicos voltados especificamente às demandas envolvendo contraindicação médica à vacinação, distinguishing em relação ao Tema 1.103/STF, necessidade de perícia judicial, contraditório técnico, afastamento de multas e adequada construção de prequestionamento para acesso ao STJ.


Os modelos podem ser acessados em: Modelos Jurídicos ANAMV.

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