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A Lei nº 15.378/2026 revoga a obrigatoriedade vacinal? Entenda o que realmente mudou

Nos últimos dias, tem circulado na internet a interpretação de que a Lei nº 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente) teria revogado ou afastado a obrigatoriedade vacinal prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

Contudo, essa leitura não se sustenta sob análise jurídica técnica.

A Aliança Nacional pela Autonomia Médica e Vacinal (ANAMV) apresenta, a seguir, o correto enquadramento da questão.

1. NÃO HOUVE REVOGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR


O art. 29 do Decreto nº 78.231/1976 estabelece:

“É dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória.”

Igualmente, o art. 14, §1º do ECA, prevê que:


Art. 14. (...) § 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Para que essas normas fossem revogadas, seria necessário observar os critérios da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):


  • revogação expressa; ou

  • revogação tácita (incompatibilidade total ou regulação integral da matéria)


Nenhuma dessas hipóteses ocorreu.


A Lei nº 15.378/2026:


  • não menciona revogação de normas anteriores;

  • não trata especificamente de vacinação infantil;

  • não substitui o regime jurídico do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Portanto, o regime da obrigatoriedade vacinal permanece formalmente válido.


2. NÃO HÁ CONFLITO DIRETO ENTRE AS NORMAS


Para haver derrogação (revogação parcial), seria necessário um conflito direto e insanável.

Mas o que se observa é:


  • o ECA e o Decreto tratam da proteção da criança;

  • a nova lei trata da relação médico-paciente e dos direitos do paciente;


São planos normativos distintos.


Não há oposição direta do tipo: i) “uma norma obriga vacinar”; ii) “outra proíbe vacinar”.

A nova lei não proíbe vacinação, nem impede políticas públicas.


3. O QUE REALMENTE MUDOU: UMA NOVA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA


A Lei nº 15.378/2026 não revoga o sistema anterior — ela redefine a forma como ele deve ser interpretado.


A nova legislação introduz parâmetros relevantes:


  • consentimento livre e informado

  • vedação de coerção ou influência indevida

  • direito de recusa

  • autodeterminação do paciente


Esses elementos passam a atuar como filtros jurídicos na aplicação das normas já existentes.


4. E A MULTA POR NÃO VACINAR?


O STJ e o STF possui entendimento consolidado no sentido de que a recusa pode ser considerada descumprimento do dever parental sendo possível a aplicação de multa com base no ECA.


Esse entendimento continua válido, pois:


  • a jurisprudência não é automaticamente revogada por lei nova;

  • permanece eficaz até eventual revisão pelos tribunais superiores.


5. O NOVO CENÁRIO JURÍDICO


O que se observa, na prática, é uma mudança relevante:


Antes:

  • recusa vacinal → presumida como negligência

  • multa → aplicada com maior facilidade


Agora:

  • recusa → pode ser analisada como exercício de direito

  • multa → exige análise mais rigorosa e individualizada


6. O TERMO DE RECUSA NÃO “RESOLVE TUDO”


A formalização da recusa — por meio de termo — é importante, mas deve ser compreendida corretamente, pois, não revoga a obrigatoriedade vacinal e não impede automaticamente a instauração de processos administrativos ou judiciais.


Por outro lado, é um instrumento relevante para:


  • demonstrar decisão informada

  • afastar alegações de negligência

  • registrar contraindicação médica

  • fortalecer a defesa jurídica


7. CONCLUSÃO


A Lei nº 15.378/2026 não eliminou a obrigatoriedade vacinal no Brasil.


O que ela fez foi alterar o eixo interpretativo do sistema jurídico.


Agora, a aplicação das normas deve considerar:


  • a autonomia do paciente

  • o consentimento informado

  • a vedação de coerção


Trata-se de uma mudança de paradigma, mas não de revogação normativa.


8. POSICIONAMENTO DA ANAMV


A Aliança Nacional pela Autonomia Médica e Vacinal (ANAMV) continuará acompanhando os desdobramentos dessa nova legislação, oferecendo suporte jurídico, informação qualificada e atuação estratégica na defesa dos direitos fundamentais dos pacientes e das famílias brasileiras.


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