A Lei nº 15.378/2026 revoga a obrigatoriedade vacinal? Entenda o que realmente mudou
- Rodrigo Martins Soares
- 16 de abr.
- 3 min de leitura

Nos últimos dias, tem circulado na internet a interpretação de que a Lei nº 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente) teria revogado ou afastado a obrigatoriedade vacinal prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Contudo, essa leitura não se sustenta sob análise jurídica técnica.
A Aliança Nacional pela Autonomia Médica e Vacinal (ANAMV) apresenta, a seguir, o correto enquadramento da questão.
1. NÃO HOUVE REVOGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR
O art. 29 do Decreto nº 78.231/1976 estabelece:
“É dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória.”
Igualmente, o art. 14, §1º do ECA, prevê que:
“Art. 14. (...) § 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.”
Para que essas normas fossem revogadas, seria necessário observar os critérios da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
revogação expressa; ou
revogação tácita (incompatibilidade total ou regulação integral da matéria)
Nenhuma dessas hipóteses ocorreu.
A Lei nº 15.378/2026:
não menciona revogação de normas anteriores;
não trata especificamente de vacinação infantil;
não substitui o regime jurídico do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, o regime da obrigatoriedade vacinal permanece formalmente válido.
2. NÃO HÁ CONFLITO DIRETO ENTRE AS NORMAS
Para haver derrogação (revogação parcial), seria necessário um conflito direto e insanável.
Mas o que se observa é:
o ECA e o Decreto tratam da proteção da criança;
a nova lei trata da relação médico-paciente e dos direitos do paciente;
São planos normativos distintos.
Não há oposição direta do tipo: i) “uma norma obriga vacinar”; ii) “outra proíbe vacinar”.
A nova lei não proíbe vacinação, nem impede políticas públicas.
3. O QUE REALMENTE MUDOU: UMA NOVA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA
A Lei nº 15.378/2026 não revoga o sistema anterior — ela redefine a forma como ele deve ser interpretado.
A nova legislação introduz parâmetros relevantes:
consentimento livre e informado
vedação de coerção ou influência indevida
direito de recusa
autodeterminação do paciente
Esses elementos passam a atuar como filtros jurídicos na aplicação das normas já existentes.
4. E A MULTA POR NÃO VACINAR?
O STJ e o STF possui entendimento consolidado no sentido de que a recusa pode ser considerada descumprimento do dever parental sendo possível a aplicação de multa com base no ECA.
Esse entendimento continua válido, pois:
a jurisprudência não é automaticamente revogada por lei nova;
permanece eficaz até eventual revisão pelos tribunais superiores.
5. O NOVO CENÁRIO JURÍDICO
O que se observa, na prática, é uma mudança relevante:
Antes:
recusa vacinal → presumida como negligência
multa → aplicada com maior facilidade
Agora:
recusa → pode ser analisada como exercício de direito
multa → exige análise mais rigorosa e individualizada
6. O TERMO DE RECUSA NÃO “RESOLVE TUDO”
A formalização da recusa — por meio de termo — é importante, mas deve ser compreendida corretamente, pois, não revoga a obrigatoriedade vacinal e não impede automaticamente a instauração de processos administrativos ou judiciais.
Por outro lado, é um instrumento relevante para:
demonstrar decisão informada
afastar alegações de negligência
registrar contraindicação médica
fortalecer a defesa jurídica
7. CONCLUSÃO
A Lei nº 15.378/2026 não eliminou a obrigatoriedade vacinal no Brasil.
O que ela fez foi alterar o eixo interpretativo do sistema jurídico.
Agora, a aplicação das normas deve considerar:
a autonomia do paciente
o consentimento informado
a vedação de coerção
Trata-se de uma mudança de paradigma, mas não de revogação normativa.
8. POSICIONAMENTO DA ANAMV
A Aliança Nacional pela Autonomia Médica e Vacinal (ANAMV) continuará acompanhando os desdobramentos dessa nova legislação, oferecendo suporte jurídico, informação qualificada e atuação estratégica na defesa dos direitos fundamentais dos pacientes e das famílias brasileiras.