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MANIFESTAÇÃO – PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE ATO MÉDICO INDIVIDUALIZADO (ATUALIZADA COM ESTATUTO DOS DIREITOS DO PACIENTE)



Sindicância nº ____________-__

Interessado: Dr(a). ________________ – CRM-___ nº ________ Paciente: ____________________


Ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ___________________ – CRM -___ Setor de Sindicâncias / Corregedoria

 

1. SÍNTESE OBJETIVA DA NOTIFICAÇÃO

O subscritor foi regularmente notificado para, nos termos do art. 127 do Código de Processo Ético-Profissional, apresentar manifestação escrita e encaminhar cópia integral e legível do prontuário do paciente __________________, no âmbito da Sindicância nº _________________-__, instaurada em razão da emissão de Declaração Médica de Contraindicação à Vacinação contra a COVID-19, Influenza e demais vacinas do calendário infantil do PNI.

A presente manifestação é apresentada exclusivamente em caráter técnico-explicativo, respeitando os limites próprios da fase sindicante, sem prejuízo do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em eventual fase posterior, caso venha a ser instaurado Processo Ético-Profissional.


2. DA REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO ATO MÉDICO

A declaração médica questionada constitui ato médico típico, lícito e eticamente autorizado, decorrente de:

 

i) avaliação clínica individualizada;

ii) análise de risco/benefício personalizada;

iii) consideração do histórico familiar e imunológico;

iv) aplicação do princípio da precaução;

v) observância dos princípios bioéticos da não maleficência, beneficência, autonomia e prudência clínica.

 

Trata-se de documento nominal, fundamentado e tecnicamente motivado, não se confundindo com manifestações genéricas, ideológicas ou desprovidas de lastro científico.

O médico sindicado não substituiu políticas públicas, tampouco emitiu juízo coletivo, mas exerceu seu dever legal e ético de zelar pela saúde individual do paciente sob seus cuidados, conforme impõe o Código de Ética Médica.


Acrescente-se que o ato médico praticado encontra respaldo direto no Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026), especialmente no que tange:

  • ao direito à autodeterminação do paciente;

  • ao dever de atuação médica pautada na individualização da conduta clínica;

  • à observância do consentimento informado como elemento estruturante da relação médico-paciente.


Nos termos do referido diploma legal, o exercício da medicina deve necessariamente considerar as particularidades do paciente concreto, sendo incompatível com práticas padronizadas que desconsiderem riscos individualizados.


3. DA AUTONOMIA MÉDICA E DO JUÍZO CLÍNICO INDIVIDUAL

O exercício da medicina não se reduz à aplicação automática de protocolos administrativos.

Diretrizes públicas, como o Programa Nacional de Imunizações (PNI), possuem natureza orientativa e populacional, não revogando:

 

i) a autonomia profissional do médico;

ii) o dever de individualização da conduta;

iii) a responsabilidade pessoal do médico assistente pelo paciente concreto.

 

O Código de Ética Médica assegura expressamente que:

 

- é vedado ao médico abrir mão de sua independência profissional;

- é dever do médico empregar todos os meios disponíveis de prevenção, diagnóstico e tratamento em benefício do paciente, ainda que isso implique não indicação de determinado procedimento.

 

A contraindicação médica, quando fundamentada, não representa infração ética, mas sim expressão legítima do juízo clínico individual, sobretudo em contextos de incerteza científica residual.


O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) reforça essa diretriz ao estabelecer que a condução terapêutica deve ser construída com base na decisão compartilhada, assegurando ao paciente:


  • participação ativa nas escolhas clínicas;

  • acesso à informação adequada;

  • tempo necessário para tomada de decisão (art. 18).


Nesse contexto, a atuação do médico não pode ser reduzida à mera execução de diretrizes administrativas, devendo necessariamente integrar:


  • juízo clínico individual;

  • avaliação personalizada de riscos;

  • diálogo informativo com o paciente ou seus responsáveis legais.


A conduta adotada, portanto, não apenas respeita o Código de Ética Médica, como também se alinha integralmente ao novo regime jurídico instituído pela Lei nº 15.378/2026.


4. DA DECLARAÇÃO DE CONTRAINDICAÇÃO VACINAL NO CASO CONCRETO

No caso da paciente ________________, a contraindicação foi emitida após análise técnica que considerou, entre outros pontos:

 

i) evidências científicas publicadas e revisões sistemáticas;

ii) riscos de eventos adversos descritos na literatura;

iii) peculiaridades clínicas e imunológicas;

iv) inexistência de benefício individual claramente superior ao risco potencial no caso concreto;

v) dever de precaução reforçado em população pediátrica.

 

A declaração não nega a importância da vacinação como política pública, nem questiona sua validade populacional, limitando-se a delimitar a conduta médica individual, nos estritos limites do dever profissional.


Registre-se, ainda, que a análise realizada encontra-se devidamente documentada em prontuário médico, de forma contemporânea aos fatos, evidenciando a coerência entre a avaliação clínica e a conduta adotada.


A decisão foi construída à luz do modelo de decisão clínica compartilhada, nos termos do Estatuto dos Direitos do Paciente, considerando não apenas evidências científicas, mas também:


  • o contexto individual do paciente;

  • o princípio da precaução;

  • o dever de evitar danos previsíveis.


Diante desse cenário, eventual omissão na orientação médica individualizada poderia, inclusive, configurar violação ao dever profissional de proteção à saúde do paciente.


5. DO PARECER ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE SAÚDE – LIMITES

O parecer técnico emitido por órgão da Secretaria de Saúde do Estado do ___________ possui natureza administrativa e normativa, voltada à defesa da política pública de imunização, não se prestando a:

 

- substituir avaliação médica individual;

- infirmar, por si só, o juízo clínico do médico assistente;

- caracterizar infração ética.

 

Não houve exame direto do paciente, nem contraditório técnico com o profissional assistente, razão pela qual eventual divergência configura dissenso técnico-científico, e não conduta antiética.


Ademais, ressalta-se que a declaração de contraindicação médica foi emitida por profissional regularmente habilitado e com especialidade compatível com a avaliação realizada, inexistindo qualquer vício de competência, capacidade técnica ou formalidade. O ato, portanto, é formal e materialmente legítimo.


A especialidade médica do profissional é plenamente compatível com a avaliação realizada, uma vez que a prática pediátrica envolve, por sua natureza, a análise do histórico clínico, imunológico e familiar da criança, bem como a ponderação individualizada de riscos e benefícios de medidas preventivas. A emissão de contraindicação vacinal insere-se, assim, no núcleo essencial da atuação médica pediátrica, não caracterizando extrapolação profissional.


O documento apresentado atende a todos os requisitos formais e médico-legais de validade, contendo identificação completa do médico e do paciente, número de registro profissional, assinatura, data e autenticidade verificável, tratando-se de ato médico formal, revestido de fé técnica, e não de mera opinião informal.


Sob o aspecto jurídico-sanitário, o art. 29, parágrafo único, do Decreto nº 78.231/1976 autoriza expressamente a dispensa da vacinação obrigatória mediante atestado médico com contraindicação explícita, sem condicionar tal exceção à ocorrência prévia de evento adverso, nem restringir o conceito de contraindicação a hipóteses taxativas previstas em normas administrativas.


A exigência de dano prévio como condição para reconhecimento da contraindicação distorce o sentido da medicina e inviabiliza a prática da medicina preventiva e profilática, ao impor que o paciente primeiro sofra o risco para somente depois ser protegido, em afronta aos princípios da precaução, da não maleficência e da proteção integral da criança.


Os Manuais do Programa Nacional de Imunizações (PNI) possuem natureza administrativa e infralegal, não se equiparando à lei formal, nem possuindo força normativa para restringir, anular ou substituir o juízo clínico individual do médico, garantido pela Lei nº 12.842/2013 e pelo Código de Ética Médica.


Não é juridicamente admissível que normas técnicas administrativas coajam o profissional a abdicar da medicina profilática ou a ignorar riscos biológicos individualizados, sob pena de violação à autonomia médica, à legalidade e à ética profissional, devendo sempre prevalecer o interesse do paciente concreto, analisado com base na prudência clínica e na melhor evidência científica disponível.


À luz do Estatuto dos Direitos do Paciente, não se admite a substituição da decisão clínica individual por atos administrativos padronizados, sob pena de violação:


  • do direito à individualização do cuidado;

  • do direito à autodeterminação;

  • do modelo legal de decisão compartilhada.


A divergência eventualmente existente entre o parecer administrativo e a conduta médica configura, portanto, pluralidade legítima de entendimento técnico, e não infração ética.


6. DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA

Não se verifica, em qualquer ponto:

 

- negligência;

- imprudência;

- imperícia;

- abuso de direito;

- falsidade documental;

- atuação ideológica ou desinformativa.

 

Ao revés, o ato médico foi cauteloso, fundamentado, responsável e transparente, alinhado aos deveres éticos fundamentais da profissão médica.


Punir ou censurar o médico por divergência técnico-científica razoável importaria grave precedente institucional, com risco de:

 

i) cerceamento da liberdade científica;

ii) indução à medicina defensiva;

iii) esvaziamento da autonomia médica;

iv) judicialização indevida da atividade profissional.

 

A atuação descrita revela observância estrita dos deveres éticos fundamentais da profissão médica, não se vislumbrando qualquer conduta passível de censura disciplinar.


Ademais, o art. 24 da Lei nº 15.378/2026 dispõe expressamente que a violação dos direitos do paciente configura situação contrária aos direitos humanos.


Nesse contexto, eventual tentativa de censura ao médico por adotar conduta clínica individualizada — pautada na proteção do paciente — poderia, em tese, inverter a lógica protetiva do sistema, expondo o próprio paciente a risco indevido e comprometendo garantias fundamentais asseguradas por lei.


7. DA JUNTADA DO PRONTUÁRIO E DOCUMENTOS

Em cumprimento à notificação, informa o subscritor que:

 

7.1. O PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO SERÁ JUNTADO NOS AUTOS, de forma legível e integral;

7.2. A documentação científica que fundamentou a conduta já se encontra indicada na própria declaração, PODENDO SER REITERADA, SE NECESSÁRIO;

7.3. PERMANECE À DISPOSIÇÃO deste E. Conselho para ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS ADICIONAIS, se reputados pertinentes.


8. CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer-se:

 

8.1. O RECEBIMENTO DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO, para fins de esclarecimento e contextualização do ato médico praticado;

8.2. O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO HÁ INDÍCIOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO ÉTICA, mas sim exercício regular da medicina, em consonância com:


  • o Código de Ética Médica;

  • a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013);

  • o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026);


8.3. O ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA, por ausência de justa causa para prosseguimento.


Termos em que, Pede deferimento.

Local e data.

 

Dr(a). ____________________,CRM-____SP nº _________

Médico _____________________ (especialização)


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