MANIFESTAÇÃO – PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE ATO MÉDICO INDIVIDUALIZADO (ATUALIZADA COM ESTATUTO DOS DIREITOS DO PACIENTE)
- Rodrigo Martins Soares

- 30 de abr.
- 6 min de leitura

Sindicância nº ____________-__
Interessado: Dr(a). ________________ – CRM-___ nº ________ Paciente: ____________________
Ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ___________________ – CRM -___ Setor de Sindicâncias / Corregedoria
1. SÍNTESE OBJETIVA DA NOTIFICAÇÃO
O subscritor foi regularmente notificado para, nos termos do art. 127 do Código de Processo Ético-Profissional, apresentar manifestação escrita e encaminhar cópia integral e legível do prontuário do paciente __________________, no âmbito da Sindicância nº _________________-__, instaurada em razão da emissão de Declaração Médica de Contraindicação à Vacinação contra a COVID-19, Influenza e demais vacinas do calendário infantil do PNI.
A presente manifestação é apresentada exclusivamente em caráter técnico-explicativo, respeitando os limites próprios da fase sindicante, sem prejuízo do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em eventual fase posterior, caso venha a ser instaurado Processo Ético-Profissional.
2. DA REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO ATO MÉDICO
A declaração médica questionada constitui ato médico típico, lícito e eticamente autorizado, decorrente de:
i) avaliação clínica individualizada;
ii) análise de risco/benefício personalizada;
iii) consideração do histórico familiar e imunológico;
iv) aplicação do princípio da precaução;
v) observância dos princípios bioéticos da não maleficência, beneficência, autonomia e prudência clínica.
Trata-se de documento nominal, fundamentado e tecnicamente motivado, não se confundindo com manifestações genéricas, ideológicas ou desprovidas de lastro científico.
O médico sindicado não substituiu políticas públicas, tampouco emitiu juízo coletivo, mas exerceu seu dever legal e ético de zelar pela saúde individual do paciente sob seus cuidados, conforme impõe o Código de Ética Médica.
Acrescente-se que o ato médico praticado encontra respaldo direto no Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026), especialmente no que tange:
ao direito à autodeterminação do paciente;
ao dever de atuação médica pautada na individualização da conduta clínica;
à observância do consentimento informado como elemento estruturante da relação médico-paciente.
Nos termos do referido diploma legal, o exercício da medicina deve necessariamente considerar as particularidades do paciente concreto, sendo incompatível com práticas padronizadas que desconsiderem riscos individualizados.
3. DA AUTONOMIA MÉDICA E DO JUÍZO CLÍNICO INDIVIDUAL
O exercício da medicina não se reduz à aplicação automática de protocolos administrativos.
Diretrizes públicas, como o Programa Nacional de Imunizações (PNI), possuem natureza orientativa e populacional, não revogando:
i) a autonomia profissional do médico;
ii) o dever de individualização da conduta;
iii) a responsabilidade pessoal do médico assistente pelo paciente concreto.
O Código de Ética Médica assegura expressamente que:
- é vedado ao médico abrir mão de sua independência profissional;
- é dever do médico empregar todos os meios disponíveis de prevenção, diagnóstico e tratamento em benefício do paciente, ainda que isso implique não indicação de determinado procedimento.
A contraindicação médica, quando fundamentada, não representa infração ética, mas sim expressão legítima do juízo clínico individual, sobretudo em contextos de incerteza científica residual.
O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) reforça essa diretriz ao estabelecer que a condução terapêutica deve ser construída com base na decisão compartilhada, assegurando ao paciente:
participação ativa nas escolhas clínicas;
acesso à informação adequada;
tempo necessário para tomada de decisão (art. 18).
Nesse contexto, a atuação do médico não pode ser reduzida à mera execução de diretrizes administrativas, devendo necessariamente integrar:
juízo clínico individual;
avaliação personalizada de riscos;
diálogo informativo com o paciente ou seus responsáveis legais.
A conduta adotada, portanto, não apenas respeita o Código de Ética Médica, como também se alinha integralmente ao novo regime jurídico instituído pela Lei nº 15.378/2026.
4. DA DECLARAÇÃO DE CONTRAINDICAÇÃO VACINAL NO CASO CONCRETO
No caso da paciente ________________, a contraindicação foi emitida após análise técnica que considerou, entre outros pontos:
i) evidências científicas publicadas e revisões sistemáticas;
ii) riscos de eventos adversos descritos na literatura;
iii) peculiaridades clínicas e imunológicas;
iv) inexistência de benefício individual claramente superior ao risco potencial no caso concreto;
v) dever de precaução reforçado em população pediátrica.
A declaração não nega a importância da vacinação como política pública, nem questiona sua validade populacional, limitando-se a delimitar a conduta médica individual, nos estritos limites do dever profissional.
Registre-se, ainda, que a análise realizada encontra-se devidamente documentada em prontuário médico, de forma contemporânea aos fatos, evidenciando a coerência entre a avaliação clínica e a conduta adotada.
A decisão foi construída à luz do modelo de decisão clínica compartilhada, nos termos do Estatuto dos Direitos do Paciente, considerando não apenas evidências científicas, mas também:
o contexto individual do paciente;
o princípio da precaução;
o dever de evitar danos previsíveis.
Diante desse cenário, eventual omissão na orientação médica individualizada poderia, inclusive, configurar violação ao dever profissional de proteção à saúde do paciente.
5. DO PARECER ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE SAÚDE – LIMITES
O parecer técnico emitido por órgão da Secretaria de Saúde do Estado do ___________ possui natureza administrativa e normativa, voltada à defesa da política pública de imunização, não se prestando a:
- substituir avaliação médica individual;
- infirmar, por si só, o juízo clínico do médico assistente;
- caracterizar infração ética.
Não houve exame direto do paciente, nem contraditório técnico com o profissional assistente, razão pela qual eventual divergência configura dissenso técnico-científico, e não conduta antiética.
Ademais, ressalta-se que a declaração de contraindicação médica foi emitida por profissional regularmente habilitado e com especialidade compatível com a avaliação realizada, inexistindo qualquer vício de competência, capacidade técnica ou formalidade. O ato, portanto, é formal e materialmente legítimo.
A especialidade médica do profissional é plenamente compatível com a avaliação realizada, uma vez que a prática pediátrica envolve, por sua natureza, a análise do histórico clínico, imunológico e familiar da criança, bem como a ponderação individualizada de riscos e benefícios de medidas preventivas. A emissão de contraindicação vacinal insere-se, assim, no núcleo essencial da atuação médica pediátrica, não caracterizando extrapolação profissional.
O documento apresentado atende a todos os requisitos formais e médico-legais de validade, contendo identificação completa do médico e do paciente, número de registro profissional, assinatura, data e autenticidade verificável, tratando-se de ato médico formal, revestido de fé técnica, e não de mera opinião informal.
Sob o aspecto jurídico-sanitário, o art. 29, parágrafo único, do Decreto nº 78.231/1976 autoriza expressamente a dispensa da vacinação obrigatória mediante atestado médico com contraindicação explícita, sem condicionar tal exceção à ocorrência prévia de evento adverso, nem restringir o conceito de contraindicação a hipóteses taxativas previstas em normas administrativas.
A exigência de dano prévio como condição para reconhecimento da contraindicação distorce o sentido da medicina e inviabiliza a prática da medicina preventiva e profilática, ao impor que o paciente primeiro sofra o risco para somente depois ser protegido, em afronta aos princípios da precaução, da não maleficência e da proteção integral da criança.
Os Manuais do Programa Nacional de Imunizações (PNI) possuem natureza administrativa e infralegal, não se equiparando à lei formal, nem possuindo força normativa para restringir, anular ou substituir o juízo clínico individual do médico, garantido pela Lei nº 12.842/2013 e pelo Código de Ética Médica.
Não é juridicamente admissível que normas técnicas administrativas coajam o profissional a abdicar da medicina profilática ou a ignorar riscos biológicos individualizados, sob pena de violação à autonomia médica, à legalidade e à ética profissional, devendo sempre prevalecer o interesse do paciente concreto, analisado com base na prudência clínica e na melhor evidência científica disponível.
À luz do Estatuto dos Direitos do Paciente, não se admite a substituição da decisão clínica individual por atos administrativos padronizados, sob pena de violação:
do direito à individualização do cuidado;
do direito à autodeterminação;
do modelo legal de decisão compartilhada.
A divergência eventualmente existente entre o parecer administrativo e a conduta médica configura, portanto, pluralidade legítima de entendimento técnico, e não infração ética.
6. DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA
Não se verifica, em qualquer ponto:
- negligência;
- imprudência;
- imperícia;
- abuso de direito;
- falsidade documental;
- atuação ideológica ou desinformativa.
Ao revés, o ato médico foi cauteloso, fundamentado, responsável e transparente, alinhado aos deveres éticos fundamentais da profissão médica.
Punir ou censurar o médico por divergência técnico-científica razoável importaria grave precedente institucional, com risco de:
i) cerceamento da liberdade científica;
ii) indução à medicina defensiva;
iii) esvaziamento da autonomia médica;
iv) judicialização indevida da atividade profissional.
A atuação descrita revela observância estrita dos deveres éticos fundamentais da profissão médica, não se vislumbrando qualquer conduta passível de censura disciplinar.
Ademais, o art. 24 da Lei nº 15.378/2026 dispõe expressamente que a violação dos direitos do paciente configura situação contrária aos direitos humanos.
Nesse contexto, eventual tentativa de censura ao médico por adotar conduta clínica individualizada — pautada na proteção do paciente — poderia, em tese, inverter a lógica protetiva do sistema, expondo o próprio paciente a risco indevido e comprometendo garantias fundamentais asseguradas por lei.
7. DA JUNTADA DO PRONTUÁRIO E DOCUMENTOS
Em cumprimento à notificação, informa o subscritor que:
7.1. O PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO SERÁ JUNTADO NOS AUTOS, de forma legível e integral;
7.2. A documentação científica que fundamentou a conduta já se encontra indicada na própria declaração, PODENDO SER REITERADA, SE NECESSÁRIO;
7.3. PERMANECE À DISPOSIÇÃO deste E. Conselho para ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS ADICIONAIS, se reputados pertinentes.
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer-se:
8.1. O RECEBIMENTO DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO, para fins de esclarecimento e contextualização do ato médico praticado;
8.2. O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO HÁ INDÍCIOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO ÉTICA, mas sim exercício regular da medicina, em consonância com:
o Código de Ética Médica;
a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013);
o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026);
8.3. O ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA, por ausência de justa causa para prosseguimento.
Termos em que, Pede deferimento.
Local e data.
Dr(a). ____________________,CRM-____SP nº _________
Médico _____________________ (especialização)



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