MANIFESTAÇÃO SOBRE SINDICÂNCIA – PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE ATO MÉDICO INDIVIDUALIZADO
- Rodrigo Martins Soares

- 27 de abr.
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MANIFESTAÇÃO – PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE ATO MÉDICO INDIVIDUALIZADO
Sindicância nº ____________-__ Interessado: Dr(a). ________________ – CRM-___ nº ________ Paciente: ____________________
Ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ___________________ – CRM-___ Setor de Sindicâncias / Corregedoria
1. SÍNTESE OBJETIVA DA NOTIFICAÇÃO
O subscritor foi regularmente notificado para, nos termos do art. 127 do Código de Processo Ético-Profissional, apresentar manifestação escrita e encaminhar cópia integral e legível do prontuário do paciente __________________, no âmbito da Sindicância nº _________________-__, instaurada em razão da emissão de Declaração Médica de Contraindicação à Vacinação contra a COVID-19, Influenza e demais vacinas do calendário infantil do PNI.
A presente manifestação é apresentada exclusivamente em caráter técnico-explicativo, respeitando os limites próprios da fase sindicante, sem prejuízo do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em eventual fase posterior, caso venha a ser instaurado Processo Ético-Profissional.
2. DA REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO ATO MÉDICO
A declaração médica questionada constitui ato médico típico, lícito e eticamente autorizado, decorrente de:
i) avaliação clínica individualizada;
ii) análise de risco/benefício personalizada;
iii) consideração do histórico familiar e imunológico;
iv) aplicação do princípio da precaução;
v) observância dos princípios bioéticos da não maleficência, beneficência, autonomia e prudência clínica.
Trata-se de documento nominal, fundamentado e tecnicamente motivado, não se confundindo com manifestações genéricas, ideológicas ou desprovidas de lastro científico.
O médico sindicado não substituiu políticas públicas, tampouco emitiu juízo coletivo, mas exerceu seu dever legal e ético de zelar pela saúde individual do paciente sob seus cuidados, conforme impõe o Código de Ética Médica.
3. DA AUTONOMIA MÉDICA E DO JUÍZO CLÍNICO INDIVIDUAL
O exercício da medicina não se reduz à aplicação automática de protocolos administrativos.
Diretrizes públicas, como o Programa Nacional de Imunizações (PNI), possuem natureza orientativa e populacional, não revogando:
i) a autonomia profissional do médico;
ii) o dever de individualização da conduta;
iii) a responsabilidade pessoal do médico assistente pelo paciente concreto.
O Código de Ética Médica assegura expressamente que:
- é vedado ao médico abrir mão de sua independência profissional;
- é dever do médico empregar todos os meios disponíveis de prevenção, diagnóstico e tratamento em benefício do paciente, ainda que isso implique não indicação de determinado procedimento.
A contraindicação médica, quando fundamentada, não representa infração ética, mas sim expressão legítima do juízo clínico individual, sobretudo em contextos de incerteza científica residual.
4. DA DECLARAÇÃO DE CONTRAINDICAÇÃO VACINAL NO CASO CONCRETO
No caso da paciente ________________, a contraindicação foi emitida após análise técnica que considerou, entre outros pontos:
i) evidências científicas publicadas e revisões sistemáticas;
ii) riscos de eventos adversos descritos na literatura;
iii) peculiaridades clínicas e imunológicas;
iv) inexistência de benefício individual claramente superior ao risco potencial no caso concreto;
v) dever de precaução reforçado em população pediátrica.
A declaração não nega a importância da vacinação como política pública, nem questiona sua validade populacional, limitando-se a delimitar a conduta médica individual, nos estritos limites do dever profissional.
5. DO PARECER ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE SAÚDE – LIMITES
O parecer técnico emitido por órgão da Secretaria de Saúde do Estado do ___________ possui natureza administrativa e normativa, voltada à defesa da política pública de imunização, não se prestando a:
- substituir avaliação médica individual;
- infirmar, por si só, o juízo clínico do médico assistente;
- caracterizar infração ética.
Não houve exame direto do paciente, nem contraditório técnico com o profissional assistente, razão pela qual eventual divergência configura dissenso técnico-científico, e não conduta antiética.
Ademais, ressalta-se que a declaração de contraindicação médica foi emitida por profissional regularmente habilitado e com especialidade compatível com a avaliação realizada, inexistindo qualquer vício de competência, capacidade técnica ou formalidade. O ato, portanto, é formal e materialmente legítimo.
A especialidade médica do profissional é plenamente compatível com a avaliação realizada, uma vez que a prática pediátrica envolve, por sua natureza, a análise do histórico clínico, imunológico e familiar da criança, bem como a ponderação individualizada de riscos e benefícios de medidas preventivas. A emissão de contraindicação vacinal insere-se, assim, no núcleo essencial da atuação médica pediátrica, não caracterizando extrapolação profissional.
O documento apresentado atende a todos os requisitos formais e médico-legais de validade, contendo identificação completa do médico e do paciente, número de registro profissional, assinatura, data e autenticidade verificável, tratando-se de ato médico formal, revestido de fé técnica, e não de mera opinião informal.
Sob o aspecto jurídico-sanitário, o art. 29, parágrafo único, do Decreto nº 78.231/1976 autoriza expressamente a dispensa da vacinação obrigatória mediante atestado médico com contraindicação explícita, sem condicionar tal exceção à ocorrência prévia de evento adverso, nem restringir o conceito de contraindicação a hipóteses taxativas previstas em normas administrativas.
A exigência de dano prévio como condição para reconhecimento da contraindicação distorce o sentido da medicina e inviabiliza a prática da medicina preventiva e profilática, ao impor que o paciente primeiro sofra o risco para somente depois ser protegido, em afronta aos princípios da precaução, da não maleficência e da proteção integral da criança.
Os Manuais do Programa Nacional de Imunizações (PNI) possuem natureza administrativa e infralegal, não se equiparando à lei formal, nem possuindo força normativa para restringir, anular ou substituir o juízo clínico individual do médico, garantido pela Lei nº 12.842/2013 e pelo Código de Ética Médica.
Não é juridicamente admissível que normas técnicas administrativas coajam o profissional a abdicar da medicina profilática ou a ignorar riscos biológicos individualizados, sob pena de violação à autonomia médica, à legalidade e à ética profissional, devendo sempre prevalecer o interesse do paciente concreto, analisado com base na prudência clínica e na melhor evidência científica disponível.
6. DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA
Não se verifica, em qualquer ponto:
- negligência;
- imprudência;
- imperícia;
- abuso de direito;
- falsidade documental;
- atuação ideológica ou desinformativa.
Ao revés, o ato médico foi cauteloso, fundamentado, responsável e transparente, alinhado aos deveres éticos fundamentais da profissão médica.
Punir ou censurar o médico por divergência técnico-científica razoável importaria grave precedente institucional, com risco de:
i) cerceamento da liberdade científica;
ii) indução à medicina defensiva;
iii) esvaziamento da autonomia médica;
iv) judicialização indevida da atividade profissional.
A atuação descrita revela observância estrita dos deveres éticos fundamentais da profissão médica, não se vislumbrando qualquer conduta passível de censura disciplinar.
7. DA JUNTADA DO PRONTUÁRIO E DOCUMENTOS
Em cumprimento à notificação, informa o subscritor que:
7.1. O PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO SERÁ JUNTADO NOS AUTOS, de forma legível e integral;
7.2. A documentação científica que fundamentou a conduta já se encontra indicada na própria declaração, PODENDO SER REITERADA, SE NECESSÁRIO;
7.3. PERMANECE À DISPOSIÇÃO deste E. Conselho para ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS ADICIONAIS, se reputados pertinentes.
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer-se:
8.1. O RECEBIMENTO DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO, para fins de esclarecimento e contextualização do ato médico praticado;
8.2. O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO HÁ INDÍCIOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO ÉTICA, mas sim mera divergência técnico-científica, tratando-se de exercício regular da medicina;
8.3. O ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA, por ausência de justa causa para prosseguimento.
Termos em que, Pede deferimento.
Local e data.
Dr(a). ____________________,CRM-____SP nº _________
Médico _____________________ (especialização)



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